08 dez, 2008
A exigência de registro do contrato de alienação fiduciária de veÃculos nos Cartórios de TÃtulos e Documentos
Posted by: Victor Mendonça In: Outros
Publicado em: http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia_articuladas.aspx?cod=74366
Os sortilégios e a controvertida mÃstica do clérigo russo Rasputin, se convertidos para as letras jurÃdicas, certamente criariam um mosaico de passes de ilusionismo retórico, malabarismos literários, circunlóquios e piruetas verbais que favoreceriam a interpretação equivocada que atualmente tem corrompido a essência da norma contida no §1º do art. 1.361 do Código Civil (clique aqui).
Ao prever que a propriedade fiduciária constitui-se com o registro do contrato no Registro de TÃtulos e Documentos do domicÃlio do devedor, ou, em se tratando de veÃculos, na repartição competente para o licenciamento, o normativo referido evidenciou que o registro haverá de ser realizado num ou noutro e não num e noutro órgão, ressaltando a aplicação do disjuntivo e não do conectivo, lógica esta que fora reiterada expressamente pelo art. 27 da recém-aprovada Lei 11.795/2008 – Lei de Consórcios (clique aqui), cujo termo inicial de vigência será 06 de fevereiro de 2009.

